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25 de Abril de 2024

Multa para quem recusar bafômetro e outros

É o que a nova redação da Lei Nº 13.281, De 4 De Maio De 2016 trouxe.

Publicado por Juliano Aguiar
há 8 anos

Multa para quem recusar bafmetro e outros

Recentemente foi publicado o texto normativo LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016 que entrará em vigor em 1 de novembro de 2016 no qual novamente trouxe a polêmica da simples recusa aos testes, exames e perícia capazes de identificar influencia de álcool ou outro tipo de substancia psicoativa.

Agora a nova redação alínea A do artigo 165 do CTB passa a vigorá da seguinte forma:

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”


Muito se discute a cerca da inconstitucionalidade da recusa a tais exames.

A Constituição Federal no seu art. Inciso LXIII, consagra o Direito a permanecer calado, e correspondentemente à não produzir provas contra si mesmo.

Por outro lado na mesma Carta, o art. 5º Inciso II no qual reza:

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

A pergunta é:

Poderei realmente sofrer alguma sanção caso exerça o Direito de não me Autoincriminar?

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23 Comentários

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Amigos!
No meu humilde entendimento, temos que analisar os dois princípios. Quando se diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", refere-se a uma lei já posta no ordenamento jurídico pátrio. Ou seja, nesse caso, antes de que essa lei irradie sua função, deve-se analisar a constitucionalidade dela.
Acredito que não se possa criar uma lei, violando manifestamente direito garantido Constitucionalmente para, logo após, usar seus efeitos como argumentos.
Desta feita, entendo por inconstitucional essa lei.

Apenas para concluir, vi no comentário de uma colega que se deve punir severamente o cidadão que dirige embriagado e, de certa forma, concordo. Mas deve-se ressaltar dois pontos importantes: I) a lei já é bastante rigorosa, o que falha é sua aplicação, e II) essa lei não faz distinção entre uma bala de whisky ou uma garrafa toda. Se acusar o teor alcoólico, vai ser punido da mesma forma.
Neste sentido, seria interessante o Legislador pensar em uma forma de escalonar esse grau alcoólico, para que se puna cada um, na exata proporção de sua infração. continuar lendo

Se for assim não somos obrigados a nos identificar documentalmente, fornecer impressão digital, etc, pois tudo vira "produzir prova contra si mesmo".
A prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo é uma salvaguarda ao antigo costume de espancar o suspeito (ou bode expiatório) até o mesmo confessar, assinar, jurar, etc e esta "prova" ser aceita pela Promotoria (hoje MP) e magistrados; isto já é passado, a lei prevê que somente a confissão (mesmo que espontânea) não é suficiente para condenação.
Agora, para que o Estado possa ter um mínimo de efetividade, temos que considerar que fazer, entre outros, o exame no etilômetro (bafômetro) é "cumprir obrigação por lei a todos imposta", até porque não pode ser considerado uma ofensa por uma pessoa com um mínimo de consciência social.
Trata-se apenas de adequar, equilibrar, o direito individual ao bem estar público. Se o exercício do direito individual ameaça a paz pública, todos os outros indivíduos estão sendo subtraídos no seu direito a um mínimo de segurança pública; esta não caracterizada aqui como uma obrigação estatal, mas como uma consequência do comportamento individual.
Não há e nem haverá Estado capaz de proporcionar paz pública se não for capaz de impor um regramento mínimo à sociedade.
Infelizmente muitos continuam favoráveis ao banho de sangue no trânsito brasileiro (mata mais por ano que as guerras atuais e recentes - Síria, Vietnã, Camboja, Coreia), acredito que a maioria destes são aqueles que gostam de beber e dirigir em seguida; ou desprezam a vida alheia ou se sentem super heróis (principalmente depois do primeiro gole) ou ambos. continuar lendo

Sempre vou achar que a recusa é uma fuga, é a produção de dedução culposa contra si mesmo, afinal o teste tbém é um meio de provar a inocencia que se declara. Esse negócio de interferencias por doces ou medicamentos alcoolicos, será que já ocorreu de alguém ser prejudicado com isso ?
Conjecturas nada suportam. continuar lendo

Um morador de Rosário do Sul (RS) que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF), acusado de embriaguez, obteve na Justiça o direito de voltar a dirigir. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que os policiais não explicaram, no documento de autuação, os motivos pelos quais consideraram que o motorista estaria alcoolizado. A decisão proferida na última semana confirmou liminar de primeiro grau.
O servidor público trafegava na altura do Km 482 da BR-290 quando foi abordado pelos agentes de trânsito. Ao ser questionado se havia ingerido bebida alcoólica, ele confessou ter tomado dois copos de cerveja algumas horas antes. Ele recusou-se a fazer o teste do etilômetro e teve sua carteira de habilitação suspensa.
O homem ajuizou ação solicitando liminar para voltar a dirigir e anulação do processo administrativo no Departamento Estadual de Trânsito do RS (Detran/RS). Ele alegou que a autuação da PRF foi realizada de forma irregular, uma vez que não lhe proporcionou outra forma de exame capaz de provar a inexistência de álcool no organismo.
O pedido de liminar foi aceito pela 1ª Vara Federal de Santana de Livramento, levando o DETRAN/RS a recorrer para manter a suspensão da habilitação.
A 3ª Turma, entretanto, manteve a decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”.
O magistrado entendeu que “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste do etilômetro”. continuar lendo

Sou advogado em Araraquara, e em liminar o Juiz da Vara da Fazenda Pública desta comarca, em caso semelhante da mesma forma entendeu. Consequentemente ordenou a devolução da CNH ao meu cliente. continuar lendo

Maria Cristina, a discussão é muito maior do que essa. retoma a polêmica da tolerância zero vs dirigir alcoolizado e sem condições para tal.

D ponto de vista prático:

Se você tomar um copo de cerveja num almoço as 14:00. Ás 17:00 voltando para casa você se sentiria segura para fazer o teste? Eu e muitos tenho certeza que não se sentiriam confortáveis, e prefeririam não produzir prova contra si.

Do ponto de vista teórico:

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo... garantia individual e cláusula pétrea na CF. Lei que disponha em sentido contrário é flagrantemente inconstitucional. continuar lendo